:: 23.07.03 ::

Pontos sobre a proposta da reforma tributária enviada pelo Poder Executivo


A proposta é um avanço dentro das restrições que cercam o tema, evidentemente não é a reforma que a sociedade gostaria de ver implementada e nem traz uma diminuição da carga tributária, mas representa uma disposição de acertar e melhorar alguns aspectos da vida tributária e por consequencia da carga fiscal.

Como aspecto positivo, destaca-se a federalização do ICMS, eliminando a guerra fiscal, desleal do ponto de vista produtivo e concorrencial e a desoneração total das exportações.

O fim da cumulatividade das contribuições sociais é inegavelmente um avanço, mas desde que seja plena e total, sem restrições ao direito de crédito e sem importar em aumento da carga tributária.

A instituição da progressividade dos impostos sobre grandes fortunas, ITCMD e ITR induz a uma primeira análise na possibilidade de aumento de arrecadação nestes tributos, que não condiz com o discurso inicial do Poder Executivo de que a Reforma proposta não traria em seu bojo um aumento da carga fiscal.

Ainda como aspecto negativos ressalte-se a ampla liberdade concedida para a regulamentação do novo ICMS para impor por lei complementar condições para o aproveitamento do crédito do ICMS em operações interestaduais e a falta de clareza quanto ao enquadramento dos produtos nas novas classes de alíquotas (5), função esta atribuda a um Orgão Colegiado formado por representantes dos Estados. A tributação pela origem adotada pelo novo sistema, sem entrar na discussão sobre as perdas ou ganhos de cada estado, não podem criar ainda mais um novo empecilho às empresas, pois pela proposta apresentada, a empresa remetente de mercadoria interestadual deverá realizar o lançamento e pagamento de uma parcela do ICMS para o Estado de origem e outra para o Estado de destino, aumentando ainda mais a burocracia e o custo fiscal.

Em relação a CPMF, somos favoráveis à sua manutenção como instrumento fiscalizador e de combate à sonegação, entretanto, torna-la permanente com a alíquota de 0,38% ,havendo uma vaga promessa de redução gradual para 0,08%, não nos agrada, pelo fato de não existir segurança de quando será realizada e nem o grau de empenho do governo em proceder à referida redução. Como alternativa, a CPMF poderia ser compensada com tributos federais pagos, desonerando desta forma o setor produtivo e premiando o bom pagador de tributos e desestimulando a sonegação.
Em relação às contribuições não cumulativas, representa um alinhamento importante e um atendimento antigo da reinvidicação empresarial, porém, torna-se preocupante que apesar de não cumulativo gere um aumento da carga tributária, se não adotada a não cumulatividade plena, ou seja, sem qualquer restrição ao crédito integral. Em cadeias curtas como a do setor têxtil que apresenta muita importação e compra de produtos primários (algodão) de produtores pessoa física, a não cumulatividade nos moldes instituídos recentemente para o PIS representou um aumento efetivo da carga tributária e por consequência nos custos industriais, nossa proposição é de se manter a não cumulatividade, porém, ajustando-a a cada setor para que não se represente um aumento puro e simples de tributos. Somos favoráveis ainda, que os tributos não cumulativos sejam destacados na nota fsical para melhor identificação dos créditos a serem apropriados.

Com referência à mudança do atual recolhimento do INSS saindo total ou parcialmente da folha de salários e passando a incidir sobre o faturamento de forma não cumulativa, vemos este posicionamento com ressalvas. Considerando que o custeio do INSS atualmente serve para compor as despesas com assistência e benefícios dos segurados (empregados) das empresas, há atualmente uma nítida correlação entre o custeio e o benefício ao empregado. Alterar este sistema para um divorciamento da base salarial significa punir empresas que investem em tecnologia e na modernização do parque industrial, o que não nos parece o melhor sistema para alavancar a empregabilidade.

O Brasil precisa parar imediatamente com a noção de punir o investimento de capital e tecnológico. As normas atuais são sempre punitivas, por exemplo, supondo a existência de norma obrigando a empresa contratar deficientes físicos em determinada proporção aos seus funcionários totais, sob pena de sofrer determinada penalidade, a empresa realizará o comando legal não visando a empregabilidade, mas visando a não incorrer em penalidade. A visão deve ser diametralmente oposta, ou seja, a empresa que oferecer benefícios e empregos a deficientens físicos deve ser recompensada com diminuição dos encargos socias e trabalhista, assim, dentro deste ponto de vista, teremos estímulos a ações empresarias positivas e aumentando a empregabilidade.
Pleiteamos ainda dentro da reforma tributária, que haja um incentivo à produção desonerando a cadeia produtiva com medida concretas e eficazes para empresas que investem em tecnologia e modernização e sejam pagadoras de tributos, desestimulando a sonegação.

Em suma, somos favoráveis à reforma apresentada, com as ressalvas acima apontadas, esperamos um Brasil novo e com capacidade de produção e de carga tributária, visando a diminuir a carga fiscal mediante mecanismos que frustem a sonegação e premiem os bons contribuintes e o investimento de capital.

Helcio Honda

 

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