:: 23.07.03 :: |
Pontos sobre a proposta da reforma tributária enviada pelo Poder Executivo |
Como aspecto positivo, destaca-se a federalização do ICMS, eliminando a guerra fiscal, desleal do ponto de vista produtivo e concorrencial e a desoneração total das exportações. O fim da cumulatividade das contribuições sociais é inegavelmente um avanço, mas desde que seja plena e total, sem restrições ao direito de crédito e sem importar em aumento da carga tributária. A instituição da progressividade dos impostos sobre grandes fortunas, ITCMD e ITR induz a uma primeira análise na possibilidade de aumento de arrecadação nestes tributos, que não condiz com o discurso inicial do Poder Executivo de que a Reforma proposta não traria em seu bojo um aumento da carga fiscal. Ainda como aspecto negativos ressalte-se a ampla liberdade concedida para a regulamentação do novo ICMS para impor por lei complementar condições para o aproveitamento do crédito do ICMS em operações interestaduais e a falta de clareza quanto ao enquadramento dos produtos nas novas classes de alíquotas (5), função esta atribuda a um Orgão Colegiado formado por representantes dos Estados. A tributação pela origem adotada pelo novo sistema, sem entrar na discussão sobre as perdas ou ganhos de cada estado, não podem criar ainda mais um novo empecilho às empresas, pois pela proposta apresentada, a empresa remetente de mercadoria interestadual deverá realizar o lançamento e pagamento de uma parcela do ICMS para o Estado de origem e outra para o Estado de destino, aumentando ainda mais a burocracia e o custo fiscal. Em relação a CPMF, somos favoráveis
à sua manutenção como instrumento fiscalizador
e de combate à sonegação, entretanto, torna-la
permanente com a alíquota de 0,38% ,havendo uma vaga promessa
de redução gradual para 0,08%, não nos agrada,
pelo fato de não existir segurança de quando será
realizada e nem o grau de empenho do governo em proceder à referida
redução. Como alternativa, a CPMF poderia ser compensada
com tributos federais pagos, desonerando desta forma o setor produtivo
e premiando o bom pagador de tributos e desestimulando a sonegação.
Com referência à mudança do atual recolhimento do INSS saindo total ou parcialmente da folha de salários e passando a incidir sobre o faturamento de forma não cumulativa, vemos este posicionamento com ressalvas. Considerando que o custeio do INSS atualmente serve para compor as despesas com assistência e benefícios dos segurados (empregados) das empresas, há atualmente uma nítida correlação entre o custeio e o benefício ao empregado. Alterar este sistema para um divorciamento da base salarial significa punir empresas que investem em tecnologia e na modernização do parque industrial, o que não nos parece o melhor sistema para alavancar a empregabilidade. O Brasil precisa parar imediatamente com a noção
de punir o investimento de capital e tecnológico. As normas atuais
são sempre punitivas, por exemplo, supondo a existência
de norma obrigando a empresa contratar deficientes físicos em
determinada proporção aos seus funcionários totais,
sob pena de sofrer determinada penalidade, a empresa realizará
o comando legal não visando a empregabilidade, mas visando a
não incorrer em penalidade. A visão deve ser diametralmente
oposta, ou seja, a empresa que oferecer benefícios e empregos
a deficientens físicos deve ser recompensada com diminuição
dos encargos socias e trabalhista, assim, dentro deste ponto de vista,
teremos estímulos a ações empresarias positivas
e aumentando a empregabilidade. Em suma, somos favoráveis à reforma apresentada, com as ressalvas acima apontadas, esperamos um Brasil novo e com capacidade de produção e de carga tributária, visando a diminuir a carga fiscal mediante mecanismos que frustem a sonegação e premiem os bons contribuintes e o investimento de capital. Helcio Honda |