DECRETO Nº 4.213, DE 26 DE ABRIL DE 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória n DECRETA: Art. 1 Art. 2 I - de infra-estrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário; II - de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional; III - da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aqüicultura; IV - da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos; V - da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região; VI - da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos: a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes; b) produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano; c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico; d) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico; e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados; f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão; g) material de transporte; h) madeira, móveis e artefatos de madeira; e i) alimentos e bebidas; VII - da eletro-eletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e VIII - da indústria de componentes (microeletrônica). Art. 3o O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional. § 1o O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente. § 2o Expirado o prazo indicado no § 1o, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida. § 3o Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório. § 4o Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido. § 5o Na hipótese do § 4o, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito. § 6o A cobrança prevista no § 5o não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2o. Art. 4 Brasília, 26 de
abril de 2002; 181 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2002 |