Home FIEC

Jornal da FIEC FIEC ON LINE BOLSA DE RESÍDUOS INVISTA NO CEARÁ AGENDA ARQUIVO DE PALESTRAS SONDAGEM INDUSTRIAL INDICADORES INDUSTRIAIS MAILCLIPPING ESPAÇO INFORMATIVO SUDENE ENERGIA TECNOLOGIA SESI SENAI GUIA INDUSTRIAL GRUPOS DE AÇÃO GALERIA DE ARTE CRÉDITO Sindicatos Industriais Informações Institucionais Artigos e Destaques CIN CLIPPING BRASIL/PORTUGAL CLIPPING DIA-A-DIA FIQUE EM DIA CARTA ECONÔMICA

Outras Edições

14.11.05, 21.11.05
07.11.05,31.10.05
24.10.05,17.10.05
10.10.05,03.10.05
26.09.05,19.09.05,
12.09.05,05.09.05,
29.08.05
,22.08.05,
15.08.05
,08.08.05,
01.08.05
,25.07.05,
18.07.05
,11.07.05,
04.07.05,27.06.05,
20.06.05
,13.06.05,
06.06.05,30.05.05,
23.05.05
,16.05.05,
09.05.05,02.05.05,
25.04.05
,18.04.05,
11.04.05
,04.04.05,
28.03.05,21.03.05,
14.03.05
,07.03.05,
28.02.05
,21.02.05,
14.02.05
,31.01.05,
24.01.05
, 17.01.05,
10.01.05
, 20.12.04,
13.12.04
,06.12.04,
29.11.04
,22.11.04,
16.11.04
,08.11.04,
25.10.04
,18.10.04,
04.10.04
,27.09.04,
20.09.04
,13.09.04,
30.08.04,23.08.04,
16.08.04
,09.08.04,
02.08.04
,26.07.04,
19.07.04
, 12.07.04
05.07.04
, 28.06.04,
21.06.04
,14.06.04,
07.06.04
,31.05.04,
24.05.04
,17.05.04,
10.05.04
,03.05.04,
26.04.04
,19.04.04,
12.04.04
,05.04.04,
29.03.04
,22.03.04,
15.03.04,08.03.04,
01.03.04
,16.02.04,
09.02.04
,02.02.04,
26.01.04
,19.01.04,
12.01.04
,15.12.03,
09.12.03,01.12.03,
24.11.03
,17.11.03,
10.11.03
,03.11.03,
27.10.03
,20.10.03,
13.10.03
,06.10.03
29.09.03,22.09.03,
15.09.03
,08.09.03,
01.09.03
,25.08.03,
18.08.03,11.08.03
04.08.03,28.07.03,
21.07.03,14.07.03,
07.07.03,30.06.03,
23.06.03,16.06.03,
09.06.03,02.06.03,
26.05.03
,19.05.03,
12.05.03
,05.05.03,
28.04.03,22.04.03,
14.04.03,07.04.03,
31.03.03
,24.03.03
17.03.03
,10.03.03
24.02.03,17.02.03,
10.02.03, 03.02.03,
27.01.03, 20.01.03,
13.01.03, 16.12.02
02.12.02
, 09.12.02
18.11.02, 25.11.02
11.11.02, 04.11.02,
28.10.02, 21.10.02,
14.10.02, 07.10.02,
30.09.02, 23.09.02,
16.09.02
, 09.09.02,
02.09.02
, 26.08.02,
19.08.02
, 12.08.02,
05.08.02
, 29.07.02,
22.07.02
, 15.07.02,
08.07.02
, 01.07.02,
24.06.02
, 17.06.02,
10.06.02
, 04.06.02,

11 de Julho de 2005  


As notícias desta seção são oriundas do Jornal da FIEC, FIEC On Line e outras fontes

>>
Encontro Brasil Alemanha considerado proveitoso
>>
Furlan destaca conceito de "made in Brazil"
>>
Nadadores do SESI-CE brilham no mundial
>> Artigo: Plano Real – 11 anos
>> SENAI-CE realiza etapa da Olimpíada do Conhecimento
>> SESI conclui em agosto nova etapa do Brasil Alfabetizado
>> IEL e Sebrae lançam capacitação empresarial
>> SESI eleva a escolaridade de 5 milhões de alunos
>> Setor da panificação fatura até R$ 100 mi por mês
>> IEL-CE garante certificação da DNV pela 11a. primeira vez consecutiva
>> SENAI inscreve para o Curso Técnico em Vestuário
>> CIN oferece cursos na área de mercado externo
>> SENAI recebe inscrições para Prêmio de Reportagem
>> Fipan 2.005 acontecerá entre os dias e 26 e 29 de julho
>> Prêmio CNI recebe propostas
>> Prêmio ECO 2005 tem inscrições prorrogadas
>> Curitiba será a capital mundial do atletismo trabalhador em setembro
>> Prêmio Êxito Empresarial oferece consultoria gratuita
>> Programa Ceará Empreendedor visa gerar emprego e renda
>> Governo inibe importação de matéria-prima e ameaça empregos no setor têxtil
>> Novo ministro do Trabalho precisa colocar a reforma trabalhista na agenda nacional,diz presidente da CNI
>> Operação contra a derrama
>> SESI contrata médico de segurança do trabalho
>> Congresso discute inovação na indústria brasileira
>> Assinado protocolo de intenções para cooperação internacional em nível de doutorado
>> Brasil participará da reconstrução do Iraque
>> SESI contrata agente administrativo
>> Brasil é referência mundial em reciclagem
>> Participe da Enquete "Você é a favor do "Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional"?"
>> Leia outras notícias do "Fiec On-Line" e do "Jornal da Fiec"
>> Agenda de Cursos do IEL/Ce
>> Cursos do Mês do Senai

Seminário Regional sobre Segurança e Facilitação da Cadeia Logística Internacional

•> Segurança e Facilitação do Comércio Internacional - visão da SRF - Secretaria da Receita Federal
•> Controles de Segurança na Cadeia de Suprimentos Internacionais - Rosemeire Silva Martins Spinosa
•> Organización Carvajal


 

''A felicidade não é a ausencia do conflito, é a habilidade de lidar com ele. Uma pessoa feliz não tem o melhor de tudo. Ela torna tudo melhor''. Anonimo

 

O que é o Stress?

Stress é uma palavra derivada do latim. Durante o século XVII ganhou conotação de "adversidade" ou "aflição". No final do século seguinte, seu uso evoluiu para expressar "força", "pressão" ou "esforço".

O conceito de stress não é novo, mas foi apenas no início do século XX que estudiosos das ciências biológicas e sociais iniciaram a investigação de seus efeitos na saúde física e mental das pessoas.

Quem primeiro definiu o stress sob este prisma foi o austríaco-canadense Hans Selye, conceituando-o como qualquer adaptação requerida à pessoa. Esta definição apresenta o stress como um agente neutro, capaz de tornar-se positivo ou negativo de acordo com a percepção e a interpretação de cada pessoa.

O stress positivo, chamado de eustresse, assim como o negativo, chamado de distresse, causam reações fisiológicas similares: as extremidades (mãos e pés) tendem a ficar suados e frios, a aceleração cardíaca e pressão arterial tendem a subir, o nível de tensão muscular tende a aumentar, etc. No nível emocional, no entanto, as reações ao stress são bastante diferentes. O eustresse motiva e estimula a pessoa a lidar com a situação. Ao contrário, o distresse acovarda o indivíduo, fazendo com que se intimide e fuja da situação.

As suas emoções e a sua saúde física dependem quase que exclusivamente da sua interpretação do mundo exterior. A realidade de cada pessoa é o produto de sua própria criação. E quanto mais você entende as pressões e situações que o influenciam, melhor você se adapta às suas demandas.
Fonte: .ismabrasil.com.br

MENSAGENS ELETRÔNICAS
LEGAL: Fiscalização de mensagens eletrônicas pelas empresas

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), declarou-se o inédito entendimento que poderá dar início à futura formação de jurisprudência sobre a questão da fiscalização da comunicação de funcionários pelos seus empregadores.

Na verdade, trata-se da permissão concedida ao empregador para monitorar e rastrear as mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pelos computadores utilizados por seus funcionários no local de trabalho e para a realização de suas tarefas.

Diversas foram as razões pelas quais os ministros admitiram a validade e a legalidade da fiscalização de mensagens eletrônicas como meio de prova hábil para justificar uma demissão por justa causa. Entretanto, arrisca-se afirmar que a questão teve que ser analisada sob diversos aspectos para que mais esse quebra-cabeça jurídico fosse desvendado sem que sua decisão refletisse, por um lado, a legalidade de normas jurídicas e, por outro, contrariasse dispositivos constitucionais.

Assim sendo, o desafio consistiu em demonstrar que a admissibilidade de monitoramento de e-mails de funcionários por parte do empregador não configuraria violação aos princípios da privacidade e do sigilo de correspondência que são constitucionalmente assegurados a qualquer cidadão. Vale destacar que tais garantias fundamentais foram, inclusive, devidamente reconhecidas e consideradas na própria decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Pois bem, havia-se do lado do empregador o direito constitucional à propriedade do meio eletrônico, disponibilizado aos empregados enquanto ferramenta de trabalho, bem como o direito também constitucionalmente assegurado quanto à proteção do nome e da imagem da empresa, dando-se a idéia de que de alguma forma o empregador poderia exercer algum tipo de controle das mensagens transmitidas e recebidas em seu ambiente de trabalho.

Já do lado do empregado, o direito à privacidade e ao sigilo de correspondência, igualmente expressados como princípios constitucionais garantidos a qualquer cidadão também não poderiam ser afrontados, sob pena de se ter, por conseqüência, violação à Constituição Federal. Assim, via-se aqui a impossibilidade dos funcionários terem suas correspondências fiscalizadas pelo seu empregador.

Inegável que em um passado remoto, num mundo não tão tecnológico, correspondência, num conceito geral, simplesmente queria dizer uma carta lacrada em envelope e endereçada a determinada pessoa, e sua violação por outra que não a destinatária dava-nos a idéia de invasão à privacidade, desrespeitando-se assim, a norma constitucional expressa.

E mais, não é difícil de se imaginar que naquela ocasião, ainda que não se debatessem tanto as questões ligadas à ética, tal conduta, ao menos num primeiro momento, certamente não passaria pelo seu crivo e até mesmo pelo da moral e dos bons costumes.

Mas a questão não pode ser tratada com tanta simplicidade, pois a razão pela qual uma correspondência é endereçada a determinada pessoa em seu local de trabalho pode ser única e exclusivamente pelo fato dessa pessoa ser o profissional responsável perante seu empregador por receber tal correspondência, sendo que a eventual impossibilidade de ciência do seu teor em momento oportuno pode causar prejuízos à própria empresa.

Considerando-se o mundo atual, globalmente impregnado por recursos tecnológicos que fazem da internet o meio mais ágil e eficaz que as pessoas têm à disposição para se corresponderem independentemente da distância e do local, por um valor que não representa importância significativa e inibidora para a maioria delas, a troca de mensagens eletrônicas vem liderando o tráfego das comunicações neste momento.

Tudo isso ponderado, percebemos que a legislação brasileira peca ainda pela ausência de normas legais em seu ordenamento jurídico capazes de disciplinar as questões decorrentes do mundo eletrônico.

Neste sentido, a decisão buscou amparo em julgados americanos e identificou o entendimento formalizado pela Suprema Corte dos Estados Unidos “que reconheceu que os empregados têm direito à privacidade no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta. A tendência dos tribunais norte-americanos seria a de considerar que em relação ao e-mail fornecido pelo empregador não há expectativa de privacidade”.

Nota-se que, assim como nos Estados Unidos, a inédita decisão brasileira diferenciou a comunicação estritamente pessoal, cuja privacidade lhe é garantida, do “e-mail” corporativo, imputando a este o caráter estritamente profissional, ainda que para uso individual dos empregados, e decidiu que a sua fiscalização não representaria invasão à privacidade ou intimidade do usuário.

De forma a apoiar a decisão de mais uma polêmica questão jurídica, vale ressaltar que o propósito do empregador foi primordialmente o de proteger o nome e a imagem de sua empresa, haja vista que as mensagens enviadas através do seu correio eletrônico corporativo se vinculam diretamente a ela (ainda que assim não se queira, mas é o quê ocorre pelo simples fato de o domínio que identifica o nome da empresa ser visualizado pelo receptor da mensagem).

A questão é que no caso concreto, o que ocorreu foi a transmissão de material pornográfico que pode prejudicar a imagem da empresa por se caracterizar sob o ponto de vista ético, uma forma de assédio sexual ou moral, possibilitando à pessoa que recebeu tal mensagem, por engano ou não, alegar que se sentiu constrangida e desrespeitada diante de tal acontecimento.

É muito provável que a fiscalização e o rastreamento por parte dos empregadores de mensagens enviadas pelos seus funcionários nos correios eletrônicos corporativos, passem a ser incorporados não somente pela possibilidade, agora judicialmente declarada, de demitir o funcionário faltoso por justa causa, mas também pelas conseqüências e prejuízos que podem lhes acarretar se tiverem o seu nome vinculado a alguma mensagem constrangedora, antiética ou imoral.

Por conseqüência, entendemos prudente que as empresas elaborem política específica sobre este tema ou até mesmo criem um novo capítulo próprio em seu Código de Ética ou Conduta, além de desenvolverem nova cláusula em seus Contratos de Trabalho, de forma a divulgar e regular o monitoramento de correio eletrônico e uso dos demais equipamentos que lhe pertencem por seus funcionários. Fonte: Gazeta Mercantil

* Fernanda Pires Letieri é sócia da Manhães Moreira Advogados Associados, responsável pela divisão de direito administrativo e programas de ética. Graduou-se pela Faculdade de Direito da PUC-SP, em 1994, com especialização em direito do consumidor, direito administrativo e direito do trabalho.


A fauna do cerrado

Nos primeiros tempos de Brasília, seu construtor, Israel Pinheiro, adorava mostrar o cerrado a ilustres visitantes. Certa vez, levou um grupo à área onde surgiria a cidade de Taguatinga, na tentativa de encontrar alguns dos muitos animais campestres. Pediu ajuda a um lavrador, no caminho:

- Amigo, tem algum veado por aqui?

- Olha, dr. Israel - respondeu o homem, seu conterrâneo de Minas Gerais - aqui mesmo não, mas dizem que tem um naquela boate ali...
Fonte: cludiohumberto.com.br

 
  Obrigado por ler "Novidades do Portal da FIEC"
As matérias assinadas, podem não refletir a opinião do Portal da FIEC.
>> Comentários e sugestões, clique
AQUI
>> Indique um ou mais amigos para receber(em) este informativo, clicando AQUI
>> Se desejar não mais receber este "informativo", clique AQUI
>> Em caso de não visualização deste e-mail, clique AQUI

FIEC - Engenharia de Informações - Portal da FIEC
INVISTA NO CEARÁ AGENDA FIEC ON LINE ARQUIVO DE PALESTRAS SONDAGEM INDUSTRIAL INDICADORES INDUSTRIAIS MAILCLIPPING ESPAÇO INFORMATIVO SUDENE ENERGIA TECNOLOGIA SESI SENAI GUIA INDUSTRIAL GRUPOS DE AÇÃO GALERIA DE ARTE CRÉDITO CEARÁ COMEX CLIPPING BRASIL/PORTUGAL CLIPPING DIA-A-DIA FIQUE EM DIA CARTA ECONÔMICA BOLSA DE RESÍDUOS Home FIEC