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| ''A felicidade
não é a ausencia do conflito, é a
habilidade de lidar com ele. Uma pessoa feliz não
tem o melhor de tudo. Ela torna tudo melhor''. Anonimo
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O que é o Stress?
Stress é uma palavra derivada do latim. Durante
o século XVII ganhou conotação
de "adversidade" ou "aflição".
No final do século seguinte, seu uso evoluiu
para expressar "força", "pressão" ou "esforço".
O conceito de stress não é novo, mas
foi apenas no início do século XX que
estudiosos das ciências biológicas e
sociais iniciaram a investigação de
seus efeitos na saúde física e mental
das pessoas.
Quem primeiro definiu o stress sob este prisma foi
o austríaco-canadense Hans Selye, conceituando-o
como qualquer adaptação requerida à pessoa.
Esta definição apresenta o stress como
um agente neutro, capaz de tornar-se positivo ou
negativo de acordo com a percepção
e a interpretação de cada pessoa.
O stress positivo, chamado de eustresse, assim como
o negativo, chamado de distresse, causam reações
fisiológicas similares: as extremidades (mãos
e pés) tendem a ficar suados e frios, a aceleração
cardíaca e pressão arterial tendem
a subir, o nível de tensão muscular
tende a aumentar, etc. No nível emocional,
no entanto, as reações ao stress são
bastante diferentes. O eustresse motiva e estimula
a pessoa a lidar com a situação. Ao
contrário, o distresse acovarda o indivíduo,
fazendo com que se intimide e fuja da situação.
As suas emoções
e a sua saúde física dependem quase
que exclusivamente da sua interpretação
do mundo exterior. A realidade de cada pessoa é o
produto de sua própria criação.
E quanto mais você entende as pressões
e situações que o influenciam,
melhor você se adapta às suas demandas.
Fonte: .ismabrasil.com.br
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MENSAGENS ELETRÔNICAS
LEGAL: Fiscalização de mensagens eletrônicas
pelas empresas
Em recente decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
declarou-se o inédito entendimento que poderá dar
início à futura formação
de jurisprudência sobre a questão da fiscalização
da comunicação de funcionários
pelos seus empregadores.
Na verdade, trata-se
da permissão concedida
ao empregador para monitorar e rastrear as mensagens
eletrônicas enviadas e recebidas pelos computadores
utilizados por seus funcionários no local de
trabalho e para a realização de suas
tarefas.
Diversas foram as razões pelas quais os ministros
admitiram a validade e a legalidade da fiscalização
de mensagens eletrônicas como meio de prova hábil
para justificar uma demissão por justa causa.
Entretanto, arrisca-se afirmar que a questão
teve que ser analisada sob diversos aspectos para que
mais esse quebra-cabeça jurídico fosse
desvendado sem que sua decisão refletisse, por
um lado, a legalidade de normas jurídicas e,
por outro, contrariasse dispositivos constitucionais.
Assim sendo, o desafio consistiu em demonstrar que
a admissibilidade de monitoramento de e-mails de funcionários
por parte do empregador não configuraria violação
aos princípios da privacidade e do sigilo de
correspondência que são constitucionalmente
assegurados a qualquer cidadão. Vale destacar
que tais garantias fundamentais foram, inclusive, devidamente
reconhecidas e consideradas na própria decisão
do Tribunal Superior do Trabalho.
Pois bem, havia-se do lado do empregador o direito
constitucional à propriedade do meio eletrônico,
disponibilizado aos empregados enquanto ferramenta
de trabalho, bem como o direito também constitucionalmente
assegurado quanto à proteção do
nome e da imagem da empresa, dando-se a idéia
de que de alguma forma o empregador poderia exercer
algum tipo de controle das mensagens transmitidas e
recebidas em seu ambiente de trabalho.
Já do lado do empregado, o direito à privacidade
e ao sigilo de correspondência, igualmente expressados
como princípios constitucionais garantidos a
qualquer cidadão também não poderiam
ser afrontados, sob pena de se ter, por conseqüência,
violação à Constituição
Federal. Assim, via-se aqui a impossibilidade dos funcionários
terem suas correspondências fiscalizadas pelo
seu empregador.
Inegável que em um passado remoto, num mundo
não tão tecnológico, correspondência,
num conceito geral, simplesmente queria dizer uma carta
lacrada em envelope e endereçada a determinada
pessoa, e sua violação por outra que
não a destinatária dava-nos a idéia
de invasão à privacidade, desrespeitando-se
assim, a norma constitucional expressa.
E mais, não é difícil de se imaginar
que naquela ocasião, ainda que não se
debatessem tanto as questões ligadas à ética,
tal conduta, ao menos num primeiro momento, certamente
não passaria pelo seu crivo e até mesmo
pelo da moral e dos bons costumes.
Mas a questão não pode ser tratada com
tanta simplicidade, pois a razão pela qual uma
correspondência é endereçada a
determinada pessoa em seu local de trabalho pode ser única
e exclusivamente pelo fato dessa pessoa ser o profissional
responsável perante seu empregador por receber
tal correspondência, sendo que a eventual impossibilidade
de ciência do seu teor em momento oportuno pode
causar prejuízos à própria empresa.
Considerando-se o mundo atual, globalmente impregnado
por recursos tecnológicos que fazem da internet
o meio mais ágil e eficaz que as pessoas têm à disposição
para se corresponderem independentemente da distância
e do local, por um valor que não representa
importância significativa e inibidora para a
maioria delas, a troca de mensagens eletrônicas
vem liderando o tráfego das comunicações
neste momento.
Tudo isso ponderado, percebemos que a legislação
brasileira peca ainda pela ausência de normas
legais em seu ordenamento jurídico capazes de
disciplinar as questões decorrentes do mundo
eletrônico.
Neste sentido, a decisão buscou amparo em julgados
americanos e identificou o entendimento formalizado
pela Suprema Corte dos Estados Unidos “que reconheceu
que os empregados têm direito à privacidade
no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta.
A tendência dos tribunais norte-americanos seria
a de considerar que em relação ao e-mail
fornecido pelo empregador não há expectativa
de privacidade”.
Nota-se
que, assim como nos Estados Unidos, a inédita
decisão brasileira diferenciou a comunicação
estritamente pessoal, cuja privacidade lhe é garantida,
do “e-mail” corporativo, imputando a este
o caráter estritamente profissional, ainda que
para uso individual dos empregados, e decidiu que a
sua fiscalização não representaria
invasão à privacidade ou intimidade do
usuário.
De forma a apoiar a decisão de mais uma polêmica
questão jurídica, vale ressaltar que
o propósito do empregador foi primordialmente
o de proteger o nome e a imagem de sua empresa, haja
vista que as mensagens enviadas através do seu
correio eletrônico corporativo se vinculam diretamente
a ela (ainda que assim não se queira, mas é o
quê ocorre pelo simples fato de o domínio
que identifica o nome da empresa ser visualizado pelo
receptor da mensagem).
A questão é que no caso concreto, o
que ocorreu foi a transmissão de material pornográfico
que pode prejudicar a imagem da empresa por se caracterizar
sob o ponto de vista ético, uma forma de assédio
sexual ou moral, possibilitando à pessoa que
recebeu tal mensagem, por engano ou não, alegar
que se sentiu constrangida e desrespeitada diante de
tal acontecimento.
É muito provável que a fiscalização
e o rastreamento por parte dos empregadores de mensagens
enviadas pelos seus funcionários nos correios
eletrônicos corporativos, passem a ser incorporados
não somente pela possibilidade, agora judicialmente
declarada, de demitir o funcionário faltoso
por justa causa, mas também pelas conseqüências
e prejuízos que podem lhes acarretar se tiverem
o seu nome vinculado a alguma mensagem constrangedora,
antiética ou imoral.
Por
conseqüência, entendemos prudente que
as empresas elaborem política específica
sobre este tema ou até mesmo criem um novo capítulo
próprio em seu Código de Ética
ou Conduta, além de desenvolverem nova cláusula
em seus Contratos de Trabalho, de forma a divulgar
e regular o monitoramento de correio eletrônico
e uso dos demais equipamentos que lhe pertencem por
seus funcionários. Fonte: Gazeta Mercantil
* Fernanda Pires Letieri é sócia
da Manhães Moreira Advogados Associados, responsável
pela divisão de direito administrativo e programas
de ética. Graduou-se pela Faculdade de Direito
da PUC-SP, em 1994, com especialização
em direito do consumidor, direito administrativo e
direito do trabalho.
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A fauna do cerrado
Nos primeiros tempos de Brasília, seu
construtor, Israel Pinheiro,
adorava mostrar o cerrado a ilustres visitantes. Certa
vez, levou um grupo
à
área onde surgiria a cidade de Taguatinga, na
tentativa de encontrar
alguns dos muitos animais campestres. Pediu ajuda a um
lavrador, no
caminho:
- Amigo, tem algum veado por aqui?
- Olha, dr. Israel - respondeu o homem, seu conterrâneo
de Minas Gerais
- aqui mesmo não, mas dizem que tem um naquela
boate ali...
Fonte: cludiohumberto.com.br
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