|
RECONCEITUALIZANDO O ESTÁGIO E A PRÁTICA NO ATUAL CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO
À PRÁTICA (*)
(*)Maria de Fátima
Azevedo Ferreira Lima
Profª. Adjunto IV da Universidade Federal do Ceará e da Universidade
Estadual do Ceará DA LEGISLAÇÃO À PRÁTICA1 -A Lei de Diretrizes e
Bases da Educação
Art. 82 – Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a
realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição. Parágrafo único - O estágio realizado nas condições deste artigo não
estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de
estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica Art. 61 – A
formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase
do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I- a associação entre teorias
e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II- aproveitamento da formação e
experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos de educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Art. 65 – A formação docente , exceto para a
educação continuada superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300
(trezentos horas). 2 - A Legislação
Específica de Estágio Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977 – Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento
de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, e dá
outras providências. Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 –Modifica
dispositivos da nº Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977, que dispões sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de
ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, e dá
outras providências. Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 –
Regulamenta a Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977,
que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica, e dá
outras providências Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984 – Revoga
o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982,
que regulamenta a Lei nº6.494 de 7
de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos
limites que especifica, e dá outras providências. Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 , que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior e de ensino profissionalizante d Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996 – Dá
nova redação ao art. 8º do o ensino do 2º Grau e Supletivo. Portaria MP nº 8, de 23 de janeiro de 2001 – Revê, atualiza e
consolida os procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos
humanos para a aceitação, como estagiários, de alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente,
cursos de educação superior e de ensino médio e de ensino médio. 3 – Das normas do Conselho
Nacional de Educação Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de maio de 2001 – Aprova Projeto de resolução que “
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica em Nível Superior, em Curso de Licenciatura de Graduação
Plena.- Deu origem a Resolução CNE/CP nº1, de 18 de fevereiro de 2002”, Parecer CNE/CP nº 21, de
6 de agosto de 2001 – Aprova Resolução que
institui a duração e a carga horária
dos cursos de graduação plena de formação de professores da Educação Básica
em nível superior. Deu origem a Resolução CNE/CP nº
2, de 18 de fevereiro de 2002 Parecer CNE/CP nº 27, de
2 de outubro de 2001 –Dá nova redação ao item 3.6,
alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001,que dispõe sobre
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena
- Deu origem a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de
fevereiro de 2002 Parecer CNE/CP nº 28, de
2 de outubro de 2001 –Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001,que estabelece a duração e a carga horária
dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior,
curso de licenciatura, de graduação plena. - Deu origem a Resolução CNE/CP nº 2, de 18 de fevereiro de 2002 O Parecer CNE/CP nº
21/2001, definiu estágio como sendo: “o tempo de
aprendizagem que, através de um período de permanência, alguém se demora em
algum lugar ou ofício para aprender a prática do mesmo e depois poder exercer
uma profissão ou ofício”. O Estágio curricular supervisionado: -
é um momento de formação
profissional seja pelo exercício direto in loco , seja pela presença
participativa em ambientes próprio de atividades daquela área profissional,
sob a responsabilidade de um profissional já habilitado; -
é um modo especial de
atividade de capacitação em serviço e que só pode ocorrer em unidades
escolares onde o magistério assuma efetivamente o papel de professor, de
outras exigências do projeto pedagógico e das necessidades próprias do
ambiente institucional escolar testando suas competências por um determinado
período A Resolução CNE/CP nº 1,
de 18 de fevereiro de 2002, em seu artigo 3º, prevê princípios norteadores
para a formação de professores: I - a
competência como concepção nuclear na orientação do curso; II - a
coerência entre a formação oferecida e a prática esperada do futuro
professor, tendo em vista: a)
a simetria invertida, onde
o preparo do professor, por ocorrer em lugar similar àquele em que vai atuar,
demanda consistência entre o que faz na formação e o que dele se espera; b)
a aprendizagem como
processo de construção de conhecimento, habilidades e valores em interação
com a realidade e com os demais
indivíduos, no qual são colocadas em uso capacidades pessoais; c)
os conteúdos, como meio e
suporte para a constituição das competências; d)
a avaliação como parte
integrante do processo de formação, que possibilita o diagnóstico de lacunas
e a aferição dos resultados alcançados, consideradas as competências a serem
constituídas e a identificação das mudanças de percurso eventualmente
necessárias; III – a pesquisa, como foco no processo de
ensino e de aprendizagem requer, tanto dispor de conhecimentos e mobilizá-los
para a ação, como compreender o processo de construção do conhecimento. E em seu artigo 12, prevê: Art. 12 – Os cursos de formação de
professores em nível superior terão a sua duração definida pelo Conselho
Pleno, em parecer e resolução especifica sobre a carga horária. O Parecer CNE/CP nº
27/2001, deu nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP nº 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em
nível Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena. .O Parecer CNE/CP nº
28/2001, deu nova redação ao Parecer CNE/CP nº
21/2001, que estabeleceu a duração e a carga horária dos cursos de Formação
de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura,
de graduação plena. E, a novidade da nova
versão do parecer chama atenção para: “ ... há´que
se distinguir, de um lado, a prática como componente curricular e, de outro,
a pratica de ensino e o estágio obrigatório definidos em lei. A primeira é
mais abrangente: contempla os dispositivos legais e vai além deles”. A prática, como componente curricular, terá
necessariamente a marca dos projetos pedagógicos das instituições formadoras ao
transcender a sala de aula para o conjunto do ambiente escolar e da própria
educação escolar, pode envolver uma articulação com os órgãos normativos dos
executivos dos sistemas. Para isto ocorra é necessário que haja tempo e
espaço para a prática , desde o início do curso, com a devida supervisão da
instituição formadora, tendo em vista o apoio e a avaliação de sua qualidade. A Resolução CNE/CP nº2, de 19 de fevereiro de 2002, estabeleceu a duração e a
carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de
professores da educação Básica em nível superior, nos seguintes termos: I – 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular,
vivenciadas ao longo do curso; II –400(quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a
partir do início da segunda metade do curso; III – 1.800(mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos
curriculares de natureza científico-cultural; IV – 200(duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmica-cientifico-culturais. A efetivação do legal à prática será
responsabilidade de todas as instituições de ensino superiores a partir deste
novo momento das diretrizes curriculares e da necessária mudança dos projetos
pedagógicos, que com certeza será implementado por todas as Universidades Cearense |