RECONCEITUALIZANDO O ESTÁGIO E A PRÁTICA NO ATUAL CONTEXTO

 

 

 

DA LEGISLAÇÃO À PRÁTICA (*)

 

 

(*)Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima

      Profª. Adjunto IV da Universidade Federal do Ceará e da Universidade Estadual do Ceará

 

 

 

 

 

DA LEGISLAÇÃO À  PRÁTICA

 

1 -A Lei de Diretrizes e Bases da Educação

 

 

Art. 82 – Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

 

Parágrafo único - O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica

 

 

Art. 61 –  A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

 

 

I- a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

 

 

II- aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

 

 

Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

 

 

Art. 65 – A formação docente , exceto para a educação continuada superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 (trezentos horas).

 

 

 

 

 

2 - A Legislação Específica de Estágio

 

 

Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 – Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, e dá outras providências.

 

 

Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 –Modifica dispositivos da nº Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispões sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, e dá outras providências.

 

 

Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 – Regulamenta a Lei nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica, e dá outras providências

 

Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984 – Revoga o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº6.494 de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica, e dá outras providências.

 

 

Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 , que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante d

Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996 – Dá nova redação ao art. 8º do o ensino do 2º Grau e Supletivo.

 

 

Portaria MP nº 8, de 23 de janeiro de 2001 –  Revê, atualiza e consolida os procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para a aceitação, como estagiários, de alunos  regularmente matriculados  e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior e de ensino médio e de ensino médio.

 

 

3 – Das normas do Conselho Nacional de Educação

 

 

Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de maio de 2001 – Aprova Projeto de resolução que “ Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em Nível Superior, em Curso de Licenciatura de Graduação Plena.- Deu origem a Resolução CNE/CP nº1, de 18 de fevereiro de 2002”,

 

Parecer CNE/CP nº 21, de 6 de agosto de 2001 – Aprova Resolução que institui  a duração e a carga horária dos cursos de graduação plena de formação de professores da Educação Básica em nível superior. Deu origem a Resolução CNE/CP nº 2, de 18 de fevereiro de 2002

 

 

Parecer CNE/CP nº 27, de 2 de outubro de 2001 –Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001,que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena - Deu origem a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002

 

Parecer CNE/CP nº 28, de 2 de outubro de 2001 –Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001,que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. - Deu origem a Resolução CNE/CP nº 2, de 18 de fevereiro de 2002

 

O Parecer CNE/CP nº 21/2001, definiu estágio como sendo:

o tempo de aprendizagem que, através de um período de permanência, alguém se demora em algum lugar ou ofício para aprender a prática do mesmo e depois poder exercer uma profissão ou ofício”.

 

O Estágio curricular supervisionado:

-            é um momento de formação profissional seja pelo exercício direto in loco , seja pela presença participativa em ambientes próprio de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade de um profissional já habilitado;

-            é um modo especial de atividade de capacitação em serviço e que só pode ocorrer em unidades escolares onde o magistério assuma efetivamente o papel de professor, de outras exigências do projeto pedagógico e das necessidades próprias do ambiente institucional escolar testando suas competências por um determinado período

 

A Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002, em seu artigo 3º, prevê princípios norteadores para a formação de professores:

I -  a competência como concepção nuclear na orientação do curso;

 

II -  a coerência entre a formação oferecida e a prática esperada do futuro professor, tendo em vista:

a)                                                  a simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar similar àquele em que vai atuar, demanda consistência entre o que faz na formação e o que dele se espera;

b)                                                  a aprendizagem como processo de construção de conhecimento, habilidades e valores em interação com a  realidade e com os demais indivíduos, no qual são colocadas em uso capacidades pessoais;

c)                                                   os conteúdos, como meio e suporte para a constituição das competências;

d)                                                  a avaliação como parte integrante do processo de formação, que possibilita o diagnóstico de lacunas e a aferição dos resultados alcançados, consideradas as competências a serem constituídas e a identificação das mudanças de percurso eventualmente necessárias;

III – a pesquisa, como foco no processo de ensino e de aprendizagem requer, tanto dispor de conhecimentos e mobilizá-los para a ação, como compreender o processo de construção do conhecimento.

 

E em seu artigo 12, prevê:

Art. 12 – Os cursos de formação de professores em nível superior terão a sua duração definida pelo Conselho Pleno, em parecer e resolução especifica sobre a carga horária.

 

O Parecer CNE/CP nº 27/2001, deu nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP nº 9/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

 

 

.O Parecer CNE/CP nº 28/2001, deu nova redação ao Parecer CNE/CP nº 21/2001, que estabeleceu a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

E, a novidade da nova versão do parecer chama atenção para:

... há´que se distinguir, de um lado, a prática como componente curricular e, de outro, a pratica de ensino e o estágio obrigatório definidos em lei. A primeira é mais abrangente: contempla os dispositivos legais e vai além deles”.

 

A prática, como componente curricular, terá necessariamente a marca dos projetos pedagógicos das instituições  formadoras ao transcender a sala de aula para o conjunto do ambiente escolar e da própria educação escolar, pode envolver uma articulação com os órgãos normativos dos executivos dos sistemas.

 

 

Para isto ocorra é necessário que  haja tempo e espaço para a prática , desde o início do curso, com a devida supervisão da instituição formadora, tendo em vista o apoio e a avaliação de sua qualidade.

 

 

A Resolução CNE/CP nº2, de 19 de fevereiro de 2002, estabeleceu  a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da educação Básica em nível superior, nos seguintes termos:

 

 

I – 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;

II –400(quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;

III – 1.800(mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;

IV – 200(duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmica-cientifico-culturais.

 

A efetivação do legal à prática será responsabilidade de todas as instituições de ensino superiores a partir deste novo momento das diretrizes curriculares e da necessária mudança dos projetos pedagógicos, que com certeza será implementado por todas as Universidades Cearense