Palestra proferida na FIEC, dia 25/03/02
Resumo
Conselheiro-suplente do Pepe
e do Pedro Ronald (mandato de dois anos)
-um mês de experiência no
ano passado e quase três meses este ano me permitiram conhecer bem o
Contencioso.
-pedi espaço para expor aos
companheiros sucintamente o que é e como funciona este ilustre desconhecido.
-é a instância
administrativa posta à disposição do contribuinte para reclamar seus direitos,
quando se julgar prejudicado por atos arbitrários da fiscalização do ICMS.
- nos moldes do poder
judiciário –
1a
Instância - um julgador singular
2a
Instância - duas câmaras de julgamento, funcionando isoladas
3a
Instância - as duas câmaras juntas, sob a presidência do Presidente/CONA T
(Osvaldo Rebouças).
- os julgadores de 1a
Instância são auditores- fiscais experientes, geralmente bacharéis em direito,
com sólidos conhecimentos da legislação do ICMS.
- as câmaras de julgamento
se compõem de oito conselheiros, quatro representantes da SEFAZ e quatro
representantes das federações - FIEC, FECOMÉRCIO, FAEC e MICRO-PEQUENAS. O
Presidente, por lei, pertence aos quadros da SEFAZ, e tem o Voto de Minerva nos
empates. Um Procurador do Estado acompanha as sessões.
- cada mês, 20 sessões das
câmaras isoladas (2a instância) e 1 plenária, as duas câmaras juntas
(3a Instância).
- diáriamente ocorrem duas
sessões, de 08.00 hs às 12.00 hs. Isso significa que temos dez manhãs tomadas
integralmente, todo mês.(Paletó e gravata). Mas não é so esse o tempo tomado,
como veremos adiante. Nesse período (8 às 12), são julgados 7 processos.
(Sugeri 5, na última
plenária autos de infração mal feitos, ferindo
a lei )
- O processo começa com a
lavratura do auto de infração.
- O contribuinte
insatisfeito recorre ao Contencioso, geralmente através de um advogado
tributarista, que faz a DEFESA.
- O julgador de 1a
Instância julga com base nos termos do AUTO e das INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
fornecidas por escrito pelo
fiscal, bem como todas as
peças que instruem o processo nessa fase e que dão respaldo à lavratura do
auto, fornecidas pelo fiscal e do argumento da defesa
- O processo vai para as
camaras:
I)
se o julgamento for
desfavorável ao contribuinte e este recorrer, através de um RECURSO VOLUNTÁRIO
II)
se for desfavorável ao
Estado e seu valor for superior a R$ 5.000,OO (recurso de oficio)
- O processo é distribuído a
um conselheiro para relato. São 7 processos por dia para 8 conselheiros. Isso
significa que quase todo dia cada conselheiro relata um processo.
-O relato é feito após
estudo acurado do AUTO DE INFRAÇÃO e peças complementares, das razões
apresentadas pelo julgador de 1a Instância, das razões apresentadas
na DEFESA e no RECURSO VOLUNTÁRIO, do parecer do Procurador do Estado sobre o
caso.
- O relato é complementado
por debates, quando as dúvidas são esclarecidas.
- A empresa pode apresentar
defesa oral, através de pessoa credenciada.
- Segue-se a votação, quando
cada um declara sua decisão.
- O resultado do julgamento
é expresso pelo relator numa RESOLUÇÃO, que é publicada no DOE e atualmente
também na Internet.
- Qualquer fiscalização tem
que ser autorizada
I)
por ORDEM DE SERVIÇO do chefe do NEXAT (antiga Coletoria), nas fiscalizações de
rotina
2)
por PORTARIA do Secretário da Fazenda, nos casos especiais (repetições de
fiscalização, contribuintes em regime especial de fiscalização )
- o documento que determina
a fiscalização deve conter com clareza
1)
data do documento (a
data da publicação no DOE no caso de PORTARIA do Secretário, deve estar clara
no processo ).
2)
O objeto da
fiscalização (profundidade, verificação de estoque )
3)
O período a ser
fiscalizado.
Obs: O fiscal não pode sair
do que está prescrito no documento, sob pena de nulidade do auto ).
- O fiscal é obrigado a
conceder prazo ( 5 dias) para a apresentação dos documentos fiscais que lhe
interessam. Este prazo tem de estar claro no TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO.
- O fiscal não pode exceder
o prazo legal para a fiscalização, que é de 60 dias, prorrogável por mais 30. A
prorrogação tem que ser concedida pela autoridade que determinou a
fiscalização.
- Finda a fiscalização, o
contribuinte deve receber, junto com o TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO,
todos os documentos entregues ao fiscal, e o auto de infração com as
informações complementares
- Omissão de entrada (
compra sem nota )
Penalidade: multa de 40% do valor da transação
- Omissão de saída ( venda
sem nota )
Penalidade: ICMS mais multa
de 40% do valor da base de cálculo
- Falta do selo fiscal
(principalmente nos transportes interestaduais )
Penalidade: multa de 40
UFIRs (obrigação acessória). Se a mercadoria estiver sujeita a ANTECIPAÇÃO DE
RECOLHIMENTO (bebidas) ou SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA (açúcar), 40% dovalor da NF
com acréscimo de 25% (valor provável de venda).
- Falta de entrega de
documentos de entrega obrigatória (GIM)
Penalidade: de obrigação
acessória, variável.
- Creditamento indevido
(feito sem a 1a via da NF, correção monetária do crédito...)
Penalidade: Pagamento do
ICMS mais 2 vezes o seu valor.
- Exceder o prazo contido na
O. S. ou Portaria
- Fiscalizar o que não
estiver prescrito nesses documentos.
- Nas fiscalizações de rua,
não conceder o prazo de 3 dias para contribuinte sanear a NF de falhas
passíveis de correção ( ex. : local de entrega e dados que não afetem a
descrição e o valor dos produtos.
- Pessoas corretas, e que têm honestidade de propósito. Julgam em
cima da lei e de acordo com suas crenças, suas verdades, seus paradigmas.
- Balanço de um dia comum:
14/01/02: 2 autos nulos e 5
com parcial procedência
17/01/02 : 1 auto nulo, 3
improcedentes, 2 parc. proced., e 1 proced.
-Valor absurdo das
penalidades. Vejamos três casos:
1-
|
ICMS devido |
9.597,53 |
|
|
Multa |
22.582,43 |
2,35 vezes o ICMS devido |
|
Juros |
21.116,48 |
2,20 vezes o ICMS devido |
|
TOTAL |
53.296,44 |
5,55 vezes o ICMS devido |
2-
|
ICMS devido |
27.240,20 |
|
Multa |
64.094,50 |
|
Juros |
32.031,10 |
|
TOTAL |
103.365,87 |
3-
|
ICMS devido |
1.136,79 |
|
|
Multa |
2.273,57 |
2 vezes ICMS, credit.
indevido |
|
Juros |
3.746,29 |
> ICMS mais multa |
- O Contencioso não tem
culpa das situações acima mostradas. A culpa é da Lei. Urge mudá-la.
- É fundamental que se
acompanhe de perto a tramitação do projeto de CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
e até de se tentar um código estadual nosso, como existe em Minas.
- A simplificação da Lei do
ICMS também é uma meta a ser perseguida. Os próprios fazendários não a dominam,
talo excesso de detalhes.