Palestra proferida na FIEC, dia 25/03/02

 

Resumo

 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CONAT

 

  1. Razões da palestra

Conselheiro-suplente do Pepe e do Pedro Ronald (mandato de dois anos)

-um mês de experiência no ano passado e quase três meses este ano me permitiram conhecer bem o Contencioso.

-pedi espaço para expor aos companheiros sucintamente o que é e como funciona este ilustre desconhecido.

 

  1. O que é

-é a instância administrativa posta à disposição do contribuinte para reclamar seus direitos, quando se julgar prejudicado por atos arbitrários da fiscalização do ICMS.

 

  1. Estrutura

- nos moldes do poder judiciário –

 

1a Instância - um julgador singular

2a Instância - duas câmaras de julgamento, funcionando isoladas

3a Instância - as duas câmaras juntas, sob a presidência do Presidente/CONA T (Osvaldo Rebouças).

 

- os julgadores de 1a Instância são auditores- fiscais experientes, geralmente bacharéis em direito, com sólidos conhecimentos da legislação do ICMS.

- as câmaras de julgamento se compõem de oito conselheiros, quatro representantes da SEFAZ e quatro representantes das federações - FIEC, FECOMÉRCIO, FAEC e MICRO-PEQUENAS. O Presidente, por lei, pertence aos quadros da SEFAZ, e tem o Voto de Minerva nos empates. Um Procurador do Estado acompanha as sessões.

 

  1. Como funcionam as câmaras

- cada mês, 20 sessões das câmaras isoladas (2a instância) e 1 plenária, as duas câmaras juntas (3a Instância).

- diáriamente ocorrem duas sessões, de 08.00 hs às 12.00 hs. Isso significa que temos dez manhãs tomadas integralmente, todo mês.(Paletó e gravata). Mas não é so esse o tempo tomado, como veremos adiante. Nesse período (8 às 12), são julgados 7 processos.

 

(Sugeri 5, na última plenária autos de infração mal feitos, ferindo

a lei )

  1. Como funciona o processo

- O processo começa com a lavratura do auto de infração.

- O contribuinte insatisfeito recorre ao Contencioso, geralmente através de um advogado tributarista, que faz a DEFESA.

- O julgador de 1a Instância julga com base nos termos do AUTO e das INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES fornecidas por escrito pelo

fiscal, bem como todas as peças que instruem o processo nessa fase e que dão respaldo à lavratura do auto, fornecidas pelo fiscal e do argumento da defesa

- O processo vai para as camaras:

I)                          se o julgamento for desfavorável ao contribuinte e este recorrer, através de um RECURSO VOLUNTÁRIO

II)                         se for desfavorável ao Estado e seu valor for superior a R$ 5.000,OO (recurso de oficio)

- O processo é distribuído a um conselheiro para relato. São 7 processos por dia para 8 conselheiros. Isso significa que quase todo dia cada conselheiro relata um processo.

-O relato é feito após estudo acurado do AUTO DE INFRAÇÃO e peças complementares, das razões apresentadas pelo julgador de 1a Instância, das razões apresentadas na DEFESA e no RECURSO VOLUNTÁRIO, do parecer do Procurador do Estado sobre o caso.

- O relato é complementado por debates, quando as dúvidas são esclarecidas.

- A empresa pode apresentar defesa oral, através de pessoa credenciada.

- Segue-se a votação, quando cada um declara sua decisão.

- O resultado do julgamento é expresso pelo relator numa RESOLUÇÃO, que é publicada no DOE e atualmente também na Internet.

 

  1. Do Auto de Infração

- Qualquer fiscalização tem que ser autorizada

I) por ORDEM DE SERVIÇO do chefe do NEXAT (antiga Coletoria), nas fiscalizações de rotina

2) por PORTARIA do Secretário da Fazenda, nos casos especiais (repetições de fiscalização, contribuintes em regime especial de fiscalização )

 

- o documento que determina a fiscalização deve conter com clareza

1)                          data do documento (a data da publicação no DOE no caso de PORTARIA do Secretário, deve estar clara no processo ).

2)                          O objeto da fiscalização (profundidade, verificação de estoque )

3)                          O período a ser fiscalizado.

Obs: O fiscal não pode sair do que está prescrito no documento, sob pena de nulidade do auto ).

- O fiscal é obrigado a conceder prazo ( 5 dias) para a apresentação dos documentos fiscais que lhe interessam. Este prazo tem de estar claro no TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO.

- O fiscal não pode exceder o prazo legal para a fiscalização, que é de 60 dias, prorrogável por mais 30. A prorrogação tem que ser concedida pela autoridade que determinou a fiscalização.

- Finda a fiscalização, o contribuinte deve receber, junto com o TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO, todos os documentos entregues ao fiscal, e o auto de infração com as informações complementares

 

  1. Causas mais frequentes de autos:

- Omissão de entrada ( compra sem nota )
Penalidade: multa de 40% do valor da transação

- Omissão de saída ( venda sem nota )

Penalidade: ICMS mais multa de 40% do valor da base de cálculo

- Falta do selo fiscal (principalmente nos transportes interestaduais )

Penalidade: multa de 40 UFIRs (obrigação acessória). Se a mercadoria estiver sujeita a ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO (bebidas) ou SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA (açúcar), 40% dovalor da NF com acréscimo de 25% (valor provável de venda).

- Falta de entrega de documentos de entrega obrigatória (GIM)

Penalidade: de obrigação acessória, variável.

- Creditamento indevido (feito sem a 1a via da NF, correção monetária do crédito...)

Penalidade: Pagamento do ICMS mais 2 vezes o seu valor.

 

  1. Causas comuns de nulidade do ato fiscal

- Exceder o prazo contido na O. S. ou Portaria

- Fiscalizar o que não estiver prescrito nesses documentos.

- Nas fiscalizações de rua, não conceder o prazo de 3 dias para contribuinte sanear a NF de falhas passíveis de correção ( ex. : local de entrega e dados que não afetem a descrição e o valor dos produtos.

 

  1. Avaliação do CONTENCIOSO

 - Pessoas corretas, e que têm honestidade de propósito. Julgam em cima da lei e de acordo com suas crenças, suas verdades, seus paradigmas.

- Balanço de um dia comum:

14/01/02: 2 autos nulos e 5 com parcial procedência

17/01/02 : 1 auto nulo, 3 improcedentes, 2 parc. proced., e 1 proced.

-Valor absurdo das penalidades. Vejamos três casos:


1-

ICMS devido

9.597,53

 

Multa

22.582,43

2,35 vezes o ICMS devido

Juros

21.116,48

2,20 vezes o ICMS devido

TOTAL

53.296,44

5,55 vezes o ICMS devido

 

2-

ICMS devido

27.240,20

Multa

64.094,50

Juros

32.031,10

TOTAL

103.365,87

 

3-

ICMS devido

1.136,79

 

Multa

2.273,57

2 vezes ICMS, credit. indevido

Juros

3.746,29

> ICMS mais multa

 

  1. Mudança radical da legislação

- O Contencioso não tem culpa das situações acima mostradas. A culpa é da Lei. Urge mudá-la.

- É fundamental que se acompanhe de perto a tramitação do projeto de CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE e até de se tentar um código estadual nosso, como existe em Minas.

- A simplificação da Lei do ICMS também é uma meta a ser perseguida. Os próprios fazendários não a dominam, talo excesso de detalhes.